Mitos e Verdades sobre a REURB

Muitas pessoas deixam de regularizar seu imóvel por acreditar em informações incorretas. Esclareça suas dúvidas aqui.

Desinformação é o principal obstáculo para a regularização fundiária no Brasil. A seguir, esclarecemos os mitos mais comuns sobre a REURB com base na Lei nº 13.465/2017.

A verdade:

A Reurb independe de lei e/ou decreto municipal específico. O processo é regulado diretamente pela Lei federal nº 13.465/2017 e pelo Decreto nº 9.310/2018. O Município não precisa editar legislação própria para processar a regularização.

A verdade:

A Reurb independe de o núcleo urbano informal consolidado estar localizado no perímetro urbano, em área de expansão urbana ou de urbanização específica. O que importa é a característica urbana do uso — não a zona em que o imóvel está cadastrado.

A verdade:

A Reurb independe da comprovação do pagamento de tributos ou penalidades tributárias. Débitos de IPTU ou outros impostos não impedem o processo de regularização fundiária.

A verdade:

A Reurb independe da observância do tamanho mínimo do lote e da testada. A lei reconhece que núcleos consolidados têm características próprias e não exige adequação ao padrão mínimo de loteamento.

A verdade:

A Reurb independe de anterior demarcação urbanística. A demarcação é um instrumento facultativo — não um pré-requisito obrigatório para o processo de regularização.

A verdade:

Não. A Reurb NÃO pode ocorrer em: áreas indispensáveis à segurança nacional; unidades em área de risco insanável (que exigem realocação); áreas em unidades de proteção integral; e casos de empreendimentos novos (núcleos ainda em formação se submetem à Lei nº 6.766/1979).

A verdade:

A Reurb NÃO exime as responsabilidades administrativa, civil ou criminal dos proprietários de terreno, loteadores e incorporadores que deram causa à formação do núcleo urbano informal, nem de seus sucessores.

A verdade:

A Reurb se aplica a núcleos anteriores a 22/12/2016. Para esses casos, a legitimação fundiária não é aplicável. Porém, outros instrumentos — como a legitimação de posse e a concessão de direito real de uso — ainda podem ser utilizados. O processo pode ser instaurado, mas o tipo de titulação varia.

A verdade:

O Poder Público municipal pode estabelecer os critérios de renda por ato próprio, desde que não superior a cinco salários mínimos. A verificação é administrativa e os critérios podem ser simplificados pelo Município de acordo com a realidade local.

A verdade:

A Reurb independe de averbação prévia do cancelamento do cadastro de imóvel rural. Mesmo que o terreno esteja cadastrado como rural no INCRA ou na Receita Federal, isso não impede o processo de regularização fundiária urbana.

Ainda tem dúvidas sobre a regularização?

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